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Tesouro propõe alteração na LRF para aprimorar a gestão de fluxo de caixa em Estados e Municípios
Como parte do pacote de medidas do Novo Ciclo de Cooperação Federativa, o Tesouro Nacional propôs a inclusão de dispositivo na Lei de Reponsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) com vistas a aprimorar a gestão de fluxo de caixa em Estados e Municípios, que recorrentemente enfrentam problemas que levam ao colapso de serviços e elevam o prêmio de risco nas contratações com o setor público. O dispositivo estabelece que ao final de cada exercício seja mantida disponibilidade de caixa em montante suficiente para o pagamento das obrigações assumidas junto aos credores, sobretudo aquelas inscritas em restos a pagar.
Essa medida evita que o ente público assuma compromissos em volume maior que a sua capacidade de pagamento, regra que quando não observada prejudica o fluxo de pagamentos, gerando atrasos para os credores. Ela confere ainda maior efetividade ao orçamento ao evitar o comprometimento da execução das ações e serviços públicos planejados para o exercício devido à utilização dos recursos arrecadados para pagamento de despesas realizadas em exercícios anteriores.
Atualmente a LRF estabelece uma limitação para assunção de despesa no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada Poder ou órgão. De acordo com o art. 42, as despesas decorrentes de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato deverão ser pagas até o final do ano ou, se for o caso, ser pagas no ano seguinte com recursos provisionados no ano anterior. Embora seja um importante instrumento para uma gestão fiscal responsável, essa regra não é suficiente para garantir a adequada gestão de caixa ao longo dos exercícios.
Como regra geral, as despesas devem ser executadas e pagas no exercício financeiro e, extraordinariamente, podem ser deixadas obrigações a serem cumpridas no exercício seguinte, por meio da inscrição em restos a pagar. Nesse caso, deve ser deixada disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento. Assim, o controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os exercícios.
A preocupação com o equilíbrio entre as receitas realizadas e as despesas executadas dentro do exercício constam em diversos dispositivos da LRF, como o art. 9º, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais e, ainda, no art. 25, que estabelece como um dos requisitos para o recebimento das transferências voluntárias a observância dos limites estabelecidos para restos a pagar.
A proposta prevê que, em caso de descasamento entre os valores em caixa e as obrigações assumidas, sejam adotadas as mesmas restrições impostas ao Governo Federal em caso de descumprimento da meta de resultado primário.
Uma vez aprovada, a medida entrará em vigor a partir de 2025, permitindo um período de adaptação para os gestores.